Estatutos da Cáritas Paroquial de Torres Novas
Capítulo I
Denominação, Natureza e Objectivos
Artigo 1º
Artigo 1º
A Cáritas Paroquial de Torres Novas, a seguir designada abreviadamente por Cáritas, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) canonicamente erecta que visa realizar e promover actividades de índole social e caritativa nas áreas urbana e rural das paróquias de Torres Novas segundo o critério da “comunicação cristã de bens” assumindo-se como escola de solidariedade.
Artigo 2º
Artigo 3º
2. A Cáritas goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 4º
a) A Doutrina Social da Igreja;
b) O plano Pastoral Diocesano e Paroquial;
c) Os imperativos da solidariedade.
2. A Cáritas é membro da Cáritas Diocesana de Santarém, cujos fins e objectivos gerais assume, orientando a sua acção na fidelidade aos mesmos.
Artigo 5º
a) a assistência, em situações de dependência e emergência;
b) a promoção social, visando a superação e prevenção da dependência ou emergência e o reforço da autonomia pessoal;
c) o desenvolvimento solidário, integral e personalizado;
d) a transformação social em profundidade, especialmente nos domínios das relações sociais, dos valores e do ambiente;
e) Valorização e integração sócio-profissional.
Artigo 6º
a) Gabinete de atendimento/acompanhamento social;
b) Refeitório e cantina social;
c) Centro de convívio;
d) Distribuição de ajuda alimentar e vestuário
e) Fomentar o voluntariado social e criar condições para a participação dos voluntários em acções de formação adequadas às actividades a desenvolver;
Propõe-se ainda:
f) Cooperar com outras entidades, nomeadamente com a Pastoral Diocesana e Paroquial;
g) Sensibilizar e dinamizar os cristãos e a comunidade local no espírito e na prática da “comunicação cristã de bens” devendo, nesse sentido, assumir-se como escola de solidariedade;
h) Promover acções de intervenção comunitária e apoio à família, nomeadamente através de cursos de formação, mesas redondas, palestras, publicações, etc.;
i) Promover acções de assistência em situações de emergência e de calamidade através da mobilização de recursos materiais e humanos;
j) Preparar e coordenar campanhas de solidariedade a nível paroquial:
k) Articular com a Cáritas Diocesana e outras Cáritas Paroquiais actividades a nível diocesano;
l) Constituir os grupos de estudo e de acção julgados necessários para a conveniente actuação da Cáritas, podendo para o efeito solicitar a colaboração de técnicos especializados;
m) Coordenar os seus programas de acção com os organismos oficiais e particulares de acção social que actuem na área das paróquias;
n) Promover acções de formação profissional.
Artigo 7º
Artigo 8º
1. A organização e manutenção das activiadades da Cáritas deverão resultar do espírito de mútua ajuda entre os paroquianos e da consciencialização das necessidades mais prementes do meio.
2. Para efeitos do número anterior, a Cáritas procurará a coloboração de trabalhadores voluntários e de pessoas dotadas de aptidões especiais, particularmente de entre os paroquianos.
Artigo 9º
1. A Cáritas deverá colaborar com as demais instituições existentes na paróquia, desde que não contrariem a ética da Cáritas.
2. A Cáritas poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber indispensável apoio técnico e financeiro para as suas actividades.
CAPÍTULO II
Órgãos Directivos
Artigo 10º
a) Direcção
b) Conselho Fiscal
Artigo 11º
2 – O exercício dos cargos dos órgãos executivos não é remunerado, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
3 – Os órgãos sociais só podem deliberar validamente se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
4 – As deliberações dos órgãos directivos são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, no caso de empate.
Artigo 12º
2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro;
3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Secção I
Direcção
Artigo 13º
2 – O Presidente é o Pároco, ou outra pessoa por ele indicada. O Presidente escolhe o Vice-Presidente. Os outros membros da Direcção são indicados pelo Conselho Pastoral Paroquial.
Artigo 14º
a) Adoptar as linhas de actuação da Cáritas;
b) Programar e orientar as actividades da Cáritas, de modo a alcançar os seus objectivos como organização da Igreja;
c) Administrar e gerir o património da Cáritas, nomeadamente promovendo as operações de compra e venda, nos termos da Lei Canónica e civil;
d) Apresentar até 15 de Novembro de cada ano, o orçamento previsto e o Plano de Actividades para o ano seguinte;
e) Organizar, até 31 de Março de cada ano, o relatório de contas do exercício do ano anterior e submetê-lo à apreciação do Conselho Fiscal que o apresentará, para aprovação, ao Conselho para os Assuntos Económicos e Patrimoniais. Submetendo-o, posteriormente, à apreciação do Presidente da Cáritas Diocesana;
f) Proceder à alteração dos Estatutos;
g) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços de cada sector ou departamento;
h) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da Cáritas em geral;
i) Exercer as demais funções que não sejam da competência exclusiva do conselho fiscal.
Artigo 15º
Artigo 16º
a) Superintender na administração da Cáritas, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir ás reuniões da Direcção, dirigindo os trabalhos;
c) Representar a Cáritas, interna e externamente, nomeadamente nos organismos da Pastoral Paroquial e nas instâncias civis;
d) Despachar o expediente normal e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Artigo 17º
Artigo 18º
a) Lavrar as Actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de secretaria e expediente;
b) Cooperar com o Presidente na preparação da agenda de trabalhos para as reuniões de Direcção;
c) Exercer outras funções que nele sejam delegadas pela Direcção.
Artigo 19º
a) Receber e guardar os valores da Cáritas;
b) Satisfazer as despesas autorizadas e promover a escrituração dos livros de Receita e de Despesa;
c) Apresentar trimestralmente à Direcção, e quando solicitado por esta, o balancete das do mês anterior;
d) Superintender nos serviços de contabilidade e Tesouraria
e) Fiscalizar a cobrança de receitas e depositar, em estabelecimento bancário, todos os fundos que não tenham aplicação imediata.
f) Exercer outras funções que nele sejam delegadas pela Direcção.
Artigo 20º
Secção II
Conselho fiscal
Artigo 21º
2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Conselho para os Assuntos Económicos e Patrimoniais e escolhidos de entre os elementos que o compõem
Artigo 22º
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita;
b) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
c) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas da gerência.
CAPÍTULO III
Regime Económico
Artigo 23º
1. São receitas da Cáritasa) Os rendimentos de bens próprios;
b) As doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;
c) Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Quaisquer outras receitas que estejam em conformidade com a lei e os estatutos.
1. 2 . As heranças apenas poderão ser aceites a benefício de inventário.
2. São despesas da Cáritas as que decorrem da realização das suas actividades e do normal funcionamento dos serviços.
CAP IV
Dissolução
Artigo 24º
Artigo 25º
Artigo 26º